terça-feira, 3 de novembro de 2026
Segurança

Segurança prisional pode ganhar enquadramento próprio na legislação nacional

O texto em análise na Câmara ajusta a Lei do Susp à estrutura constitucional das polícias penais e detalha a presença dos órgãos responsáveis pela custódia e pela segurança nos estabelecimentos penais.
polcia-penal-768×513-1

A legislação que organiza o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) pode passar a fazer referência expressa às polícias penais federal, estaduais e distrital. A mudança está prevista em projeto em tramitação na Câmara dos Deputados e busca adequar o texto legal à estrutura atualmente prevista para os órgãos responsáveis pela segurança e pela custódia nos estabelecimentos penais.

A proposta não cria uma nova força de segurança. O objetivo é atualizar a nomenclatura usada na Lei do Susp e incluir, na composição do sistema, as polícias penais nos três níveis de governo. O texto também relaciona a atuação desses órgãos à segurança interna dos estabelecimentos penais e à custódia de pessoas privadas de liberdade.

O que está em discussão

O projeto altera dispositivos da legislação que define os integrantes e as diretrizes do Susp. A norma federal estabelece uma estrutura de cooperação entre órgãos de segurança pública e orienta a atuação integrada das instituições responsáveis pela prevenção e pelo enfrentamento da criminalidade.

Na redação em vigor, a referência aos profissionais que trabalham no sistema prisional não corresponde integralmente à denominação constitucional das polícias penais. A proposta pretende corrigir essa diferença ao mencionar de forma direta a polícia penal federal, as polícias penais dos estados e a Polícia Penal do Distrito Federal.

Com o ajuste, a lei passa a identificar os órgãos de acordo com a estrutura criada para a segurança dos estabelecimentos penais. A alteração tem caráter legislativo e organizacional: não modifica, por si só, as atribuições administrativas de cada unidade da Federação nem institui uma corporação adicional.

Relação com a Constituição

A mudança discutida na Câmara está relacionada à alteração constitucional que reconheceu as polícias penais como órgãos de segurança pública. Desde então, a Constituição passou a prever a existência das polícias penais federal, estaduais e distrital.

A Lei do Susp, porém, foi aprovada antes dessa mudança e manteve referências anteriores ao sistema penitenciário. O projeto procura aproximar a legislação que organiza a política nacional de segurança pública da nomenclatura adotada no texto constitucional.

Na prática, a atualização evita que a lei federal utilize uma descrição diferente daquela empregada pela Constituição. A padronização também permite que a atuação das polícias penais apareça de modo explícito na estrutura normativa do sistema de segurança pública.

Atuação dentro dos estabelecimentos penais

O texto em análise destaca a atuação relacionada à segurança dos estabelecimentos penais. As polícias penais são responsáveis pelas atividades de segurança no ambiente prisional e pela custódia das pessoas privadas de liberdade, conforme a organização constitucional dessas instituições.

A inclusão no Susp coloca essa atividade no mesmo marco legal que reúne os demais órgãos integrantes da política nacional de segurança pública. O alcance da proposta, contudo, está limitado à atualização da lei. O projeto não detalha uma mudança geral na gestão dos presídios nem estabelece, no material divulgado, um novo modelo de funcionamento para as administrações penitenciárias.

Também não se trata de uma unificação das polícias penais. A proposta apenas registra no texto do Susp a existência dos órgãos federal, estaduais e distrital, preservando a divisão de competências entre os diferentes níveis de governo.

Três níveis de polícia penal

A redação proposta diferencia os três níveis de atuação previstos na estrutura constitucional. A Polícia Penal Federal é mencionada separadamente das polícias penais estaduais e da Polícia Penal do Distrito Federal.

A distinção acompanha a forma como o sistema de segurança pública é organizado no país. Cada esfera de governo mantém seus próprios órgãos e atribuições, enquanto a legislação nacional estabelece referências comuns e instrumentos de integração.

Ao incluir as três denominações, o projeto evita que a legislação trate de maneira genérica das forças responsáveis pela segurança prisional. A identificação expressa também deixa registrado que a atuação penal integra o conjunto de instituições consideradas pelo Susp.

Não há criação de nova corporação

Um dos efeitos mais diretos do texto é atualizar a forma como a lei descreve as forças que trabalham no sistema prisional. A proposta não prevê a criação de uma nova carreira ou de uma nova instituição. As polícias penais já estão previstas na Constituição; o que se discute é a incorporação dessa estrutura ao texto legal do Susp.

Por esse motivo, a medida tem como principal consequência normativa a correção das referências existentes na legislação. Termos relacionados aos agentes penitenciários passam a ser substituídos ou adequados à denominação das polícias penais, conforme a redação dos dispositivos alterados.

A mudança não elimina a necessidade de regulamentações específicas em cada esfera de governo. Estados, Distrito Federal e União continuam sujeitos às regras próprias de organização, funcionamento e administração de seus órgãos penitenciários.

Tramitação na Câmara

O projeto ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados. Como ocorre com as demais proposições em análise no Congresso, o texto pode ser examinado pelas comissões responsáveis e ainda está sujeito a alterações antes de uma eventual votação.

A aprovação na Câmara não encerra o processo legislativo. Dependendo do encaminhamento da proposta, o texto também poderá ser analisado pelo Senado e, depois, seguir para sanção ou veto presidencial, caso seja aprovado pelas duas Casas.

Até a conclusão da tramitação, permanece em vigor a redação atual da Lei do Susp. A proposta representa, portanto, uma tentativa de atualizar a referência legal às polícias penais, mas não produz alteração imediata na organização dos órgãos de segurança prisional.

Importância da atualização legal

O debate concentra-se na compatibilidade entre a Constituição e a legislação infraconstitucional. Ao reconhecer expressamente as polícias penais no Susp, o texto pode deixar mais clara a posição dessas instituições na política nacional de segurança pública.

A atualização também reduz a possibilidade de divergência terminológica entre normas que tratam da segurança pública e do sistema prisional. Com a nomenclatura alinhada, a legislação passa a refletir a estrutura constitucional que reconhece as polícias penais federal, estaduais e distrital.

O material divulgado pela Câmara não indica, porém, mudanças automáticas em orçamento, efetivo, remuneração ou atribuições administrativas das corporações. O foco da proposta é a adequação da Lei do Susp à existência e à denominação das polícias penais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Foto: Getty Images.